Direitos dos licitantes
Enfrentamento da calamidade no RS

Em tempos de calamidade, é comum a necessidade de o Estado prover bens e serviços públicos de forma mais célere, eficiente e em escala ainda não conhecida, geralmente sob regimes especiais de licitações e contratos.

É que as regras gerais de licitações e contratações públicas, inclusive por emergência, estão previstas na Lei federal nº 14.133/2024. Contudo, nessas ocasiões extremas, essas regras gerais, exatamente por serem gerais, não conseguem dar ao gestor e aos contratados públicos a segurança jurídica necessária para processar com celeridade as licitações e os contratos públicos destinados ao enfrentamento. E como vimos, a urgência não autoriza a ilicitude.

Daí surge a relevância da Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024 (MP).

Essa MP instituiu um regime jurídico de emergência, especial e temporário, com regras distintas das regras gerais de licitações e contratos públicos aplicáveis em tempos normais. Sua principal finalidade é garantir tratamento jurídico adequado, para apoiar o governo do Rio Grande do Sul no enfrentamento da calamidade atualmente vivenciada.

Abaixo listamos as principais possibilidades excepcionais de licitações e contratações públicas do regime especial da MP, bem como algumas regras de formalização e transparência.

 

Possibilidades excepcionais da MP

A MP prevê as seguintes possibilidades excepcionais com relação às licitações e aos contratos públicos sobe sua regência:

  • pode dispensar a licitação para a aquisição de bens, a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, presumindo-se comprovadas a calamidade, a necessidade de pronto atendimento, o risco iminente e as limitações ao necessário para enfrentamento da calamidade;
  • pode reduzir pela metade os prazos mínimos de publicidade nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica;
  • é possível prorrogar, por até mais 12 meses, os prazos de vigência dos contratos com encerramento iminente;
  • também pode celebrar contrato verbal para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, desde que o valor não seja superior a R$ 100.000,00 e que se evidencie o impedimento à formalização de contrato escrito em decorrência da urgência;
  • há um regime especial para registro de preços;
  • não precisa elaborar estudos técnicos preliminares (os ETP’s);
  • precisa elaborar termo de referência (TR), anteprojeto ou projeto básico, mas estes podem ser simplificados, contendo:
    • declaração do objeto;
    • fundamentação simplificada da contratação;
    • resumo da solução apresentada;
    • requisitos da contratação;
    • critérios de medição e de pagamento;
    • estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos parâmetros do art. 23 da Lei 14.133/2021 (tabelas oficiais ou referenciais – preferencialmente SICRO e SINAPI para obras e serviços de engenharia –, contratações similares, notas fiscais eletrônicas e pesquisa com fornecedores); desde que observadas determinadas condições legais, pode contratar por preço superior ao mínimo e;
    • adequação orçamentária.
  • excepcionalmente e mediante justificativa, pode dispensar a apresentação de documentos de regularidades fiscal e habilitação econômico-financeira, bem como delimitar a habilitação jurídica e técnica ao estritamente necessário à execução do objeto contratual adequada;
  • o gerenciamento de risco da contratação se dará na gestão do contrato;
  • pode, excepcionalmente, contratar empresa suspensa ou impedida, desde que se comprove ser a única capaz de entregar o objeto, e que apresente garantia de até 10% do valor do contrato;
  • o órgão pode prever a obrigação de o contratado aceitar acréscimo ou supressão de até 50% do valor do contrato;
  • os contratos terão duração de até 1 ano, prorrogável por igual período, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos e enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da situação de calamidade; para obras e serviços de engenharia com escopo predefinido, o prazo de conclusão do objeto contratual poderá ser de até 3 anos;
  • os contratos vigentes poderão ser alterados para enfrentamento da calamidade, desde que haja justificativa, concordância do contratado, não se transfigure o objeto e se observe até 100% do valor original.

 

Formalizações e transparência

Com relação à transparência dessas contratações, a MP exigiu que, 60 dias após a aquisição ou a contratação, estas sejam registradas no PNCP – Portal Nacional de Compras Públicas, incluindo:

    • nome e CNPJ da contratada:
    • prazo, valor e número do processo;
    • ato autorizativo da contratação direta ou extrato do contrato;
    • discriminação do objeto;
    • valor global, parcelas, montantes pagos e eventual saldo disponível ou bloqueado;
    • eventual aditivo;
    • quantidade entregue ou prestada e;
    • eventual ata de registro de preços respectiva, caso aplicável.

O PNCP deve indicar expressamente que a aquisição ou a contratação foi realizada com fundamento na MP.

 

Nossa equipe está preparada para tratar deste e de outros temas. Em caso de dúvida, fale conosco pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone +55 31 988117191.

ampulheta
Direitos dos licitantes
Prazo tem limite
AdobeStock_572899374_Preview
Decisões importantes
Parcelamento e subcontratação
AdobeStock_650571979_Preview
Direitos dos licitantes
Enfrentamento da calamidade no RS
vazia
Decisões importantes
Improbidade, ampla defesa e gênero