Direitos dos licitantes
Contratos públicos e LGPD

É encorajador ver que instituições e órgãos estão atentos às diretrizes da Lei de Proteção de Dados (Lei Federal 13.709/2018). Contudo, é essencial ressaltar que o cumprimento dessas normas não deve impedir o exercício do direito à informação, especialmente em processos de contratação pública.

Infelizmente, temos observado casos em que o acesso a processos públicos de licitação e contratação é negado com base na alegação de que tais documentos conteriam “dados pessoais” supostamente protegidos pela LGPD. Essa prática é preocupante, pois distorce a compreensão sobre o que realmente constitui dados pessoais protegidos pela LGPD.

A transparência ativa e o acesso irrestrito a informações desses processos, especialmente em contratações públicas comuns, são respaldados pela legislação vigente. Informações como razão social, CNPJ e os dados de representação legal do contratante são, afinal, consideradas públicas, mesmo que em outros contextos possam ser qualificáveis como pessoais.

De acordo com a legislação, os dados relativos a processos de licitação e contratação pública devem ser disponibilizados de forma ativa, conforme os artigos 7º, VI, e 8º, IV, da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). Esses artigos estabelecem que:

(i) “O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (…) informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”;

(ii) É dever do órgão “… promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, divulgando, no mínimo, “informações concernentes a procedimentos licitatórios, incluindo os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados”.

O artigo 13 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) estabelece o princípio fundamental da transparência nas licitações públicas, ao afirmar que os atos praticados no processo licitatório são, em regra, públicos. Há uma única exceção e duas situações de diferimento da publicidade.

A única exceção se refere às informações imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado, nos termos de uma Lei, que deve assim qualificá-las. Além disso, há diferimento da publicidade no tempo quanto ao conteúdo das propostas, que é sigiloso até que sejam abertos os envelopes, sendo crime violá-los (art. 337-J do Código Penal),  e quando há justificativa prévia para a imposição de sigilo temporário do orçamento.

Como se observa, especialmente em virtude da regulação do sigilo pela Lei de Licitações, é certo que a proteção de dados não deve ser utilizada como justificativa para restringir a transparência em processos dessa natureza.

Sobre o tema, é pertinente mencionar uma declaração de uma das Diretoras da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que afirmou que “a proteção de dados não deve ser levantada como óbice para o exercício de competências investigativas e fiscalizadoras, assim como para o exercício de direitos decorrentes do ordenamento jurídico brasileiro”.

A convergência entre a Lei de Acesso à Informação, a Lei de Proteção de Dados e a Lei de Licitações é fundamental para garantir um governo transparente e responsável, assegurando que os direitos mais basilares dos contratantes e da sociedade sejam respeitados.

Fontes:

  1. Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
  2. Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).
  3. Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).
  4. Câmara dos Deputados – Acesso à informação não pode ser prejudicado por conta de lei de proteção de dados, dizem especialistas.
  5. CGU – Intersecções e relações entre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei de Acesso à Informação (LAI): análise contextual pela lente do direito de acesso.

 

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