Recentemente, o TCU publicou acórdão bastante diretivo no sentido de garantir:
(i) assertividade e clareza na redação do edital e nas respostas aos esclarecimentos solicitados pelos licitantes e;
(ii) disponibilização dos documentos em arquivos pesquisáveis, para não dificultar o acesso ao seu conteúdo.
Veja o seguinte trecho do acórdão:
“Acórdão 328/2023-Plenário
(…) 9.3. dar ciência à (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. redação inadequada do subitem 8.2 do Termo de Referência, que, ao utilizar a expressão “a contratada deverá apresentar os seguintes efetivos de funcionários”, dá margem à interpretação de que a alocação do quantitativo de funcionários estimado pelo órgão seria obrigatória, entendimento que não se coaduna com o disposto na alínea “a” do subitem 2.1 do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges/MP 5/2017;
9.3.2. pedido de esclarecimento sobre o subitem 8.2 do Termo de Referência, dispositivo cuja redação apresenta ser conflitante com a IN Seges/MP 5/2017 (alínea “a” do subitem 2.1 do Anexo VII-B), respondido de forma genérica, com mera indicação de que deveria “ser considerado o indicado no Termo de Referência e Apêndices”, insuficiente para sanear a dúvida suscitada pelo requerente, caracterizando afronta ao princípio da transparência;
9.3.3. disponibilização do Termo de Referência do certame no Portal de Compras do Governo Federal em formato não editável, que não permite a pesquisa de conteúdo nos arquivos, conduta que afronta, além do princípio da transparência, a regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 934/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas, e Acórdão 2129/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler) .”
A íntegra da decisão está disponível neste link.
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