Não raro, republica-se o edital com condições de participação alteradas, sem conceder novo prazo. Com relação a essa situação, tanto a antiga quanto a nova Lei de Licitações impõem a republicação pela mesma forma e prazo, caso a alteração do edital comprometa a participação (§4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93 e §1º do art. 55 da Lei nº 14.133/21).
Essa regra tem uma razão: se as condições de participação foram alteradas, de maneira que uma empresa que não atendia ao edital passa a atender e/ou vice-versa, deve haver republicação pelo mesmo prazo e forma originais.
Há também outras situações concretas de violação reconhecidas nos Tribunais. É o caso, por exemplo, de decisão recente que comentamos por aqui, a respeito das exigências de assertividade e clareza na redação do edital e nas respostas aos esclarecimentos solicitados pelos licitantes, bem como da disponibilização dos documentos em arquivos pesquisáveis, ao invés de arquivos em formato de imagem.
Essas são apenas algumas das situações de violação concreta à transparência e à publicidade nas licitações enfrentadas pelos licitantes, que têm sido rechaçadas pelos Tribunais.
Nossa equipe está preparada para tratar deste e de outros temas. Em caso de dúvida, fale conosco pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone +55 31 988117191.