Em tempos de calamidade, é comum a necessidade de o Estado prover bens e serviços públicos de forma mais célere, eficiente e em escala ainda não conhecida, geralmente sob regimes especiais de licitações e contratos.
É que as regras gerais de licitações e contratações públicas, inclusive por emergência, estão previstas na Lei federal nº 14.133/2024. Contudo, nessas ocasiões extremas, essas regras gerais, exatamente por serem gerais, não conseguem dar ao gestor e aos contratados públicos a segurança jurídica necessária para processar com celeridade as licitações e os contratos públicos destinados ao enfrentamento. E como vimos, a urgência não autoriza a ilicitude.
Daí surge a relevância da Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024 (MP).
Essa MP instituiu um regime jurídico de emergência, especial e temporário, com regras distintas das regras gerais de licitações e contratos públicos aplicáveis em tempos normais. Sua principal finalidade é garantir tratamento jurídico adequado, para apoiar o governo do Rio Grande do Sul no enfrentamento da calamidade atualmente vivenciada.
Abaixo listamos as principais possibilidades excepcionais de licitações e contratações públicas do regime especial da MP, bem como algumas regras de formalização e transparência.
Possibilidades excepcionais da MP
A MP prevê as seguintes possibilidades excepcionais com relação às licitações e aos contratos públicos sobe sua regência:
- pode dispensar a licitação para a aquisição de bens, a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, presumindo-se comprovadas a calamidade, a necessidade de pronto atendimento, o risco iminente e as limitações ao necessário para enfrentamento da calamidade;
- pode reduzir pela metade os prazos mínimos de publicidade nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica;
- é possível prorrogar, por até mais 12 meses, os prazos de vigência dos contratos com encerramento iminente;
- também pode celebrar contrato verbal para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, desde que o valor não seja superior a R$ 100.000,00 e que se evidencie o impedimento à formalização de contrato escrito em decorrência da urgência;
- há um regime especial para registro de preços;
- não precisa elaborar estudos técnicos preliminares (os ETP’s);
- precisa elaborar termo de referência (TR), anteprojeto ou projeto básico, mas estes podem ser simplificados, contendo:
- declaração do objeto;
- fundamentação simplificada da contratação;
- resumo da solução apresentada;
- requisitos da contratação;
- critérios de medição e de pagamento;
- estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos parâmetros do art. 23 da Lei 14.133/2021 (tabelas oficiais ou referenciais – preferencialmente SICRO e SINAPI para obras e serviços de engenharia –, contratações similares, notas fiscais eletrônicas e pesquisa com fornecedores); desde que observadas determinadas condições legais, pode contratar por preço superior ao mínimo e;
- adequação orçamentária.
- excepcionalmente e mediante justificativa, pode dispensar a apresentação de documentos de regularidades fiscal e habilitação econômico-financeira, bem como delimitar a habilitação jurídica e técnica ao estritamente necessário à execução do objeto contratual adequada;
- o gerenciamento de risco da contratação se dará na gestão do contrato;
- pode, excepcionalmente, contratar empresa suspensa ou impedida, desde que se comprove ser a única capaz de entregar o objeto, e que apresente garantia de até 10% do valor do contrato;
- o órgão pode prever a obrigação de o contratado aceitar acréscimo ou supressão de até 50% do valor do contrato;
- os contratos terão duração de até 1 ano, prorrogável por igual período, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos e enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da situação de calamidade; para obras e serviços de engenharia com escopo predefinido, o prazo de conclusão do objeto contratual poderá ser de até 3 anos;
- os contratos vigentes poderão ser alterados para enfrentamento da calamidade, desde que haja justificativa, concordância do contratado, não se transfigure o objeto e se observe até 100% do valor original.
Formalizações e transparência
Com relação à transparência dessas contratações, a MP exigiu que, 60 dias após a aquisição ou a contratação, estas sejam registradas no PNCP – Portal Nacional de Compras Públicas, incluindo:
-
- nome e CNPJ da contratada:
- prazo, valor e número do processo;
- ato autorizativo da contratação direta ou extrato do contrato;
- discriminação do objeto;
- valor global, parcelas, montantes pagos e eventual saldo disponível ou bloqueado;
- eventual aditivo;
- quantidade entregue ou prestada e;
- eventual ata de registro de preços respectiva, caso aplicável.
O PNCP deve indicar expressamente que a aquisição ou a contratação foi realizada com fundamento na MP.
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